PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2089972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente.
- A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3, fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos. 5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.