DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 208992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL.
- POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL.
- PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL.
- SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal. 2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito. 3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita. 6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por conforme entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial, atual da Terceira Seção do STJ. 9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ; 14/5/2025 STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023 3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.