DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 208991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional.
- A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
- No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em conformidade com as opções legais disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.