PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2089883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL.
- MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art.
- 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.