DIREITO CIVIL — REsp 2089827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias.
- A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa.
- Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias. 2. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, em vez de sobre o valor da condenação ou da causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético. 6. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. 7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.