AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2089727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL.
- O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, de que "o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.
- Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, de que "o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta" (AgRg no HC n. 993.176/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há falar em violação do art. 600, § 4º, do CPP, tendo em vista que este não limita o direito de apresentar as razões de recurso especial na instância superior à defesa, porquanto, expressamente, confere tal direito ao "apelante" e "às partes". 3. Em relação à apontada preclusão do direito de recorrer, quanto ao assistente de acusação, o recurso especial não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento. Ainda que a parte haja oposto embargos de declaração, com o objetivo de suscitar a análise da questão, esta não foi objeto de apreciação pela Corte a quo. Na hipótese, é incabível a adoção do prequestionamento ficto, uma vez que para a aplicação do referido instituto, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito in casu. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.