PENAL — AgRg no REsp 2089666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA DE FORMA INCONTESTE.
- Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para afastar a qualificadora da escalada, em razão da ausência de realização de perícia e da inexistência de outras provas aptas a comprová-la de forma inconteste.
- Ao contrário do aduzido pelo agravante, a decisão monocrática não desconsiderou o entendimento desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, pode se admitir a comprovação da qualificadora da escalada ou do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não a perícia, desde que aptos a comprovar a circunstância de forma indene de dúvidas.
- Na presente hipótese, como consignado na decisão monocrática, não há confissão judicial do acusado no tocante à escalada ou, ainda, filmagens/imagens do ato ou percepção direta do fato pelas vítimas ou testemunhas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA DE FORMA INCONTESTE. AFASTAMENTO ACERTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para afastar a qualificadora da escalada, em razão da ausência de realização de perícia e da inexistência de outras provas aptas a comprová-la de forma inconteste. 2. Ao contrário do aduzido pelo agravante, a decisão monocrática não desconsiderou o entendimento desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, pode se admitir a comprovação da qualificadora da escalada ou do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não a perícia, desde que aptos a comprovar a circunstância de forma indene de dúvidas. 3. Na presente hipótese, como consignado na decisão monocrática, não há confissão judicial do acusado no tocante à escalada ou, ainda, filmagens/imagens do ato ou percepção direta do fato pelas vítimas ou testemunhas. Há apenas a presunção das vítimas de que o acusado teria escalado o muro, visto que não haveria outra forma de ingressar no imóvel. Ou seja, os ofendidos sequer teriam visualizado o agravado escalando o muro, de forma que não é possível dizer que tal prova seria inconteste e, portanto, apta a afastar a exigência da produção da prova pericial. 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a qualificadora da escalada no caso, em razão de sua não comprovação por meio de prova pericial, nem ao menos por outro elemento de prova inconteste. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.