DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no CC 208899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para decidir sobre atos constritivos referentes a bens e valores da recuperanda.
- A agravante defende a extraconcursalidade do crédito, decorrente de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel, e alega que a competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais durante o stay period.
- O Juízo da recuperação reconheceu a natureza concursal do crédito, determinando sua habilitação no quadro geral de credores e a transferência de valores constritos no Juízo da execução, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para decidir sobre atos constritivos referentes a bens e valores da recuperanda. 2. A agravante defende a extraconcursalidade do crédito, decorrente de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel, e alega que a competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais durante o stay period. 3. O Juízo da recuperação reconheceu a natureza concursal do crédito, determinando sua habilitação no quadro geral de credores e a transferência de valores constritos no Juízo da execução, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução. III. Razões de decidir 5. O Tribunal tem reiteradamente decidido que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 6. A decisão do Juízo da recuperação, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência. 7. A competência do Juízo da recuperação se estende além do stay period, condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do juízo da recuperação sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.