DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2088911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
- AUMENTO FUNDAMENTADO SOBRETUDO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (23.453KG DE COCAÍNA).
- NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS RODRIGUES COUTINHO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO SOBRETUDO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (23.453KG DE COCAÍNA). NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS RODRIGUES COUTINHO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente sustentou violação dos arts. 381, III, e 619, do CPP e 489, II, § 1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 59, do CP e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo, em suma, omissão ante a rejeição dos embargos de declaração, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito ao quantum de aumento, bis in idem na consideração da quantidade de drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria e para a negativa da minorante do tráfico privilegiado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem (ii) verificar a adequação do quantum de aumento da pena-base; (iii) verificar se a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena-base foi exasperada em 3 anos e 4 meses, com fundamento nas consequências e circunstâncias do delito, em especial diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas (23.453kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes. 6. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme as circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.