DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2088906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
- A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TEMA 158/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.