DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 208880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese, o ânimo de assenhoramento. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.