DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2088707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
- LICITUDE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FÁRMACO DOMICILIAR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora e manteve a condenação ao fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar.
- A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento e custeio, por dois anos, de fármacos à base de canabidiol prescritos para tratamento de patologias cobertas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FÁRMACO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora e manteve a condenação ao fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento e custeio, por dois anos, de fármacos à base de canabidiol prescritos para tratamento de patologias cobertas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao fornecimento e custeio dos medicamentos por dois anos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% para cada patrono, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em favor dos patronos da parte autora para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 10, § 4º, 12, II, d, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS e de uso fora de internação hospitalar; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, ao reputar abusiva cláusula limitativa clara e destacada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e suas hipóteses de mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 10, VI, 12, II, d, e 35-F; CDC, arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00010 INC:00006", "LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.