DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2088495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts.
- A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus. III. Razões de decidir 4. A impugnação de questão diversa daquela aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.