PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA — REsp 2088484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
- Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art.
- 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997. 3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio. 4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.