PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2088375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado do julgamento.
- A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art.
- 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado do julgamento. 2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à existência de outras constrições demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.