AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2088280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
- ENTENDIMENTOS CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 83/STJ, já que o entendimento do Tribunal local é no mesmo sentido dessa Corte, que é no sentido de que "a retroatividade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTOS CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incide à espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ, já que o entendimento do Tribunal local é no mesmo sentido dessa Corte, que é no sentido de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Com essa premissa, a denúncia foi recebida em 18/6/2015, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/1/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura do acordo. 3. Não foi demonstrada ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois, não tendo mesmo o primeiro julgador participado, diretamente, de todos os atos da instrução, uma vez que foram expedidas cartas precatórias a mais de um juízo, originando depoimentos gravados em audiovisual de diversas testemunhas, e não havendo comprovação, por parte da defesa, de prejuízo pelo réu - tampouco servindo eventual sentença condenatória para tal mister -, as conclusões pretéritas não destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.