PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2088188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes.
- Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11;
- Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012;
- Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016;
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nessa linha: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016. 2. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.