DIREITO CIVIL — REsp 2088172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida, desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1% ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X; CC, arts. 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12 § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01336 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.