ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2088168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art.
- 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art.
- 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.