DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2088142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.
- 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância.
- As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. 6. O entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.