DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2087981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART.
- 32, § 3º, DO DECRETO-LEI 70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a arrematação do imóvel.
- Aplicação, no julgamento, dos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/1997 E DO ART. 32, § 3º, DO DECRETO-LEI 70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a arrematação do imóvel. Aplicação, no julgamento, dos óbices da Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade da alínea c, e referência à Súmula n. 7 do STJ para o não exame do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de imóvel com pedido de indenização por danos materiais, visando à nulidade da consolidação da propriedade e da arrematação, além do ressarcimento dos valores investidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva do arrematante, excluiu-o da lide e condenou os autores em honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para anular a arrematação, reconheceu a necessidade de intimação para purga da mora até a arrematação e caracterizou preço vil por lance inferior a 50% da avaliação, fixando honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a conversão de eventuais nulidades em perdas e danos, preservando a arrematação; (ii) saber se o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 afasta o preço vil quando o lance supera o débito; (iii) saber se o art. 947 do Código Civil impõe a conversão da obrigação em pecúnia para manter a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de preço vil, defendendo parâmetro atrelado ao saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 não convalida arrematação viciada por preço vil, regulando apenas a destinação do produto de leilão válido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 não afasta o parâmetro objetivo de preço vil, aferido pela avaliação do bem e não pelo montante da dívida. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a conversão em perdas e danos do art. 947 do Código Civil é excepcional e não se aplica quando é possível desfazer a arrematação por vício grave. 9. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial na alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 convalida arrematação viciada por preço vil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o parâmetro de preço vil é a avaliação do imóvel, e não o saldo devedor, sendo inaplicável o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 como critério substitutivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a conversão imediata em perdas e danos do art. 947 do Código Civil quando é possível desfazer a arrematação. 4. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o conhecimento do dissídio na alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 32, § 3º; CC, art. 947; CPC, arts. 85, § 11, 843, 886, caput, I e 891; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.