DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei n.
- O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05 (cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la.
- O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05 (cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. 7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc. III; CPP, art. 282, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.