DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 208797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
- O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para Cerquilho/SP, com base no art.
- 53, I, "b", do CPC, que estabelece a competência do último domicílio do casal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. 2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a competência do último domicílio do casal. 3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões de direito, como a competência territorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo possível ao juízo destinatário recusar a competência. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a competência já julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.