DIREITO PENAL — REsp 2087831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES.
- RECURSO PROVIDO PARA PARA AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar duas condenações antigas da valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA PARA AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos. 4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas para fins de maus antecedentes. 5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.