PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2087814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
- No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
- Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00. 4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.