DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2087377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. 9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.