DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no RHC 208725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AMEAÇA COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor.
- No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor, o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame psicossocial.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor. 2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor, o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame psicossocial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso. 5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias. 6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.