PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL — AgInt no REsp 2087198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
- DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 3. Rever as conclusões quanto ao conteúdo da cláusula demandaria, necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. O princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 5. Tendo em vista o afastamento das alegações de que a propositura da execução foi temerária, tanto que foi mantida a condenação do executado nos ônus sucumbências, por óbvio que é incabível a condenação do banco nas penas por litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:00827 PAR:00002 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.