PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2087101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS.
- AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE "QUINTOS/VPNI". AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que defende o recorrente, o fato de se embasar a pretensão do percebimento de "quintos/VPNI" em decisões administrativas não declaradas nulas se amolda perfeitamente em uma das hipóteses objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 395/STF. Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração do RE n. 638.115/CE, a Suprema Corte, a despeito de rejeitar os aclaratórios no ponto, se pronunciou sobre a prevalência da natureza inconstitucional das verbas ante à concessão dos valores por ato administrativo perfeito (MS 28279, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011; MS 29.270 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 2.6.2014; AR 2.582 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2017). III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Observado que o ato administrativo que concede direito posteriormente declarado inconstitucional trata-se, na verdade, de ato administrativo perfeito sem eficácia - pois falta-lhe aptidão para produzir efeitos -, dessume-se pela sua impossibilidade de convalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022; REsp n. 1.647.347/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00165"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.