ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2087076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR.
- CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES, decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012). 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n. 9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não tinha o direito de perceber royalties. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo julgamento da questão. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009478 ANO:1997\n ART:00048 PAR:00003 ART:00049 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.734/2012)", "LEG:FED LEI:012734 ANO:2012", "LEG:FED LEI:007990 ANO:1989\n ART:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.