DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2086875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.
- A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal. 4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados. 5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido. 7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas. 8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta. 10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental. Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00180\n PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.