DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2086804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO NÃO HABILITADO AOS EFEITOS DO PLANO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso.
- A controvérsia versa sobre ação de complementação acionária, com pedido de subscrição de ações ou indenização correspondente, dividendos e juros sobre capital próprio, incluindo indenização equivalente às ações da Celular CRT, em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO NÃO HABILITADO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de complementação acionária, com pedido de subscrição de ações ou indenização correspondente, dividendos e juros sobre capital próprio, incluindo indenização equivalente às ações da Celular CRT, em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo reconheceu a faculdade do credor de não habilitar o crédito, determinou a suspensão da execução até o término da recuperação judicial e afastou a limitação da atualização à data do pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se todo crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a novação ope legis decorrente da concessão da recuperação judicial atinge todos os créditos concursais, impondo pagamento nos termos do plano, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 quanto à preservação da empresa e paridade entre credores; e (v) saber se o acórdão seria nulo por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação é faculdade do credor, mas o crédito concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à novação ope legis, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 7. A execução ou cumprimento de sentença do crédito não habilitado somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial, respeitadas as condições do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos da recuperação, inclusive à novação ope legis, independentemente de habilitação, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 2. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 3. O prosseguimento ou início da execução individual do crédito não habilitado somente é possível após o encerramento da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 51, III e IX, 59, 61, 62, 63; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00009 INC:00002 ART:00049 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.