DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2086779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.
- 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ.
- Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista. 2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ. 3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. 2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.