PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2086693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
- O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido.
- Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
- A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas. 3. Conforme a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias, o recorrido não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, tanto assim o é que a Corte de origem manteve a absolvição do recorrido no que toca ao crime de tortura contra o adolescente justamente com base nesse fundamento - ausência de reconhecimento pessoal -, mas, contraditoriamente, não o fez relativamente aos crimes de tortura cometidos contra as outras vítimas. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.