PROCESSUAL CIVIL — REsp 2086417

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n***** RIR-2018 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n ART:00645 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n(COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 10.854/2021)", "LEG:FED DEC:010854 ANO:2021\n ART:00186", "LEG:FED LEI:006321 ANO:1976\n ART:00001 ART:00002", "LEG:FED DEC:078676 ANO:1976", "LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n ART:00003 PAR:00004", "LEG:FED LEI:006297 ANO:1975", "LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n ART:00005 ART:00006 INC:00001", "LEG:FED DEC:000005 ANO:1991", "LEG:FED DEC:003000 ANO:1999\n***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999"]