DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2086403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial.
- A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art.
- No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art.
- 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.