DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2086384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
- INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS.
- RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem). 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP). 5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.