RECURSO ESPECIAL — REsp 2086362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.
- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação.
- A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem. Recurso especial provido em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.