DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP.
- A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP. 3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva. 6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.