DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2086250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e falta de provas dos requisitos da usucapião.
- 1.009, § 1º, 1.013, caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar concretamente as teses defensivas.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao órgão ad quem.
- O efeito devolutivo da apelação, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice da preclusão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e falta de provas dos requisitos da usucapião. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.013, caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar concretamente as teses defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao órgão ad quem. III. Razões de decidir 4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, permite ao tribunal reexaminar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença, sem necessidade de prévia oposição de embargos de declaração. 5. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa quando esta estiver em condições de imediato julgamento, sendo indevida a negativa de apreciação com base em preclusão inexistente. 6. A exceção de usucapião, invocada como matéria de defesa, deve ser analisada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a negativa de prestação jurisdicional por omissão ou restrição indevida ao alcance do recurso de apelação. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice da preclusão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.