TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2086247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
- LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir. 3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 123/2006. 4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade, voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988), sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime anterior. 5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB. 6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade encerra matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00003 PAR:00019 INC:00002 PAR:00020", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00146 INC:00003 LET:D ART:00179"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.