DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme art. 83 do CPP. 5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que o torna prevento para processar e julgar os crimes. 6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.