PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2085728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor.
- 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n.
- 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.