PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2085666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial.
- 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem.
- Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
- Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.