DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2085577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial de diminuição do art.
- A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína (superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação episódica. 4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade delitiva do agravante. 5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases diversas da dosimetria. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.