DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 208556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional. 5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte. 6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet. 7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.