PENAL — AgRg no REsp 2085510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art.
- No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada.
- O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060). 2. No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.