AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2085364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art.
- Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
- Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel.
- Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019).
Resultado indicado
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.