AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2085315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
- O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando prejudicada sua análise isolada. 4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.