DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no RHC 208510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo.
- O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo. 2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco. 6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.